Art. 1º
- O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1º - As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei 11.415, de 15/12/2006.
Lei 11.415/2006 (Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União)§ 2º - O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
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