Art. 11
- (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019).
Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o artigo. Vigência em 09/07/2019). Redação anterior: [Art. 11 - Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único - É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.]
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