Art. 1º
- O art. 38 da Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 10.741/2003, art. 38 (Estatuto do idoso [Art. 38 - (...).
(...).
Parágrafo único - As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.] (NR)
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