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Lei 12.420, de 15/06/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.

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