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Lei 12.420, de 15/06/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior.

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho5 (cinco)
TOTAL5 (cinco)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário30 (trinta)
Técnico Judiciário32 (trinta e dois)
TOTAL62 (sessenta e dois)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-035 (cinco)
TOTAL5 (cinco)
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-0511 (onze)
FC-047 (sete)
FC-038 (oito)
FC-0215 (quinze)
TOTAL41 (quarenta e um)
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