Carregando…

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O parágrafo único do art. 22 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.766/1979, art. 22 (Loteamento)
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.] (NR)

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundamentos da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Ofensa aos Lei 12.424/2011, art. 6º, § 1º, e Lei 12.424/2011, art. 7º. Inovação recursal. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Fixação de honorários recursais. Descabimento. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já