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Lei 12.427, de 17/06/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho68 (sessenta e oito)
Juiz do Trabalho Substituto68 (sessenta e oito)
TOTAL136 (cento e trinta e seis)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário408 (quatrocentos e oito)
Analista Judiciário - Execução de Mandados136 (cento e trinta e seis)
Técnico Judiciário583 (quinhentos e oitenta e três)
TOTAL1.127 (um mil cento e vinte e sete)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-0374 (setenta e quatro)
CJ-026 (seis)
TOTAL80 (oitenta)
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-0468 (sessenta e oito)
FC-0368 (sessenta e oito)
FC-02148 (cento e quarenta e oito)
FC-0184 (oitenta e quatro)
TOTAL368 ( trezentos e sessenta e oito)
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