Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Milton Elias Ortolan - Afonso Florence
ANEXO
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 25 (Nova redação ao Anexo).PRODUTOS A SEREM DOADOS | LIMITES |
Arroz | Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas |
Feijão | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Milho | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Leite em pó | Até 10.000 (dez mil) toneladas |
Sementes de hortaliças | Até 1 (uma) tonelada |
Redação anterior: [
|
|
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total