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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear. [[Lei 12.431/2011, art. 16. Lei 12.431/2011, art. 16-A. Lei 12.431/2011, art. 16-B. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O benefício de que trata o art. 14 poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2015, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada.] [[Lei 12.431/2011, art. 14.]]

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Decreto 7.832, de 29/10/2012 (Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei 12.431, de 24/06/2011)