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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O § 7º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.248/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
[Lei 8.248/1991, art. 4º - (...)
(...)
§ 7º - Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15/12/2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.] (NR)
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