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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 21 da Lei 11.943, de 28/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.943/2009, art. 21 - A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea [a] do inciso I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.] (NR) [[Lei 10.438/2002, art. 3º]]
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Lei 11.943/2009 ([Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008]. Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE. Lei 11.805/2008 e Lei 10.841/2004. Alteração. Repasse de recursos ao BNDES)
Lei 10.438/2002 (expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)