Art. 27
- O art. 11 da Lei 11.180, de 23/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.180/2005, art. 11 - Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudantes beneficiários de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do estudante.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Lei 11.180/2005 (Projeto Escola de Fábrica. Concessão de bolsas de permanência a estudantes)
Lei 11.096/2005 (Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superio)
Lei 11.096/2005 (Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superio)