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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O art. 11 da Lei 11.180, de 23/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.180/2005, art. 11 - Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudantes beneficiários de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do estudante.] (NR)
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Lei 11.180/2005 (Projeto Escola de Fábrica. Concessão de bolsas de permanência a estudantes)
Lei 11.096/2005 (Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superio)