Art. 28
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.128/2005, art. 1º - (...)
Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011.] (NR) [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
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Lei 11.128/2005 (Programa Universidade para Todos - PROUNI)
Lei 9.069/1995, art. 60 (Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)
Lei 9.069/1995, art. 60 (Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)