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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

CF/88, art. 100 (Precatórios).

§ 1º - A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

§ 2º - O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

§ 3º - O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

§ 4º - Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º - Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

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