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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

ADCT da CF/88, art. 78 (Precatórios).

Parágrafo único - Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.

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