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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 45

Artigo45

Art. 45

- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013.] (NR) [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]]
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Lei 9.481/1997 (Incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)