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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 10.312, de 27/11/2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:

Lei 10.312/2001 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Venda de gás natural e de carvão mineral)

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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