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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Fica concedida remissão dos débitos de responsabilidade da pessoa jurídica supridora de gás e das companhias distribuidoras de gás estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2002 e até a data anterior à publicação desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica restituição de valores pagos.

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