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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 12 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.430/1996 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos.] (NR)
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