Art. 1º
- O parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - (...).
Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.] (NR)
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