Art. 3º
- O art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
Lei 8.666/1993, art. 29 (Licitação) (...)
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR)
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