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Lei 12.443, de 15/07/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§ 1º - As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§ 2º - O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.]

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Lei 8.112/1990, art. 62 (Servidor público. Regime jurídico)