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Lei 12.443, de 15/07/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

a) 7 (sete) DAS-4;

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.

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