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Lei 12.453, de 21/07/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

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