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Lei 12.453, de 21/07/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 12.101, de 27/11/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
[Art. 4º - (...).
(...)
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...).
Parágrafo único - A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.] (NR)
[Art. 6º - A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).] (NR)
[Art. 8º - Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
(...)
§ 2º - A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.] (NR)
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