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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

Parágrafo único - A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

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