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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

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