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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 27.]]

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