Carregando…

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 44

Artigo44

Art. 44

- As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no art. 49 da Lei 8.666, de 21/06/1993, aplicar-se-ão às contratações realizadas com base no disposto nesta Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 49.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já