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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 44

Artigo44

Art. 44-A

- Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.]

Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)
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