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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18/03/2011.

Lei 12.462/2011, art. 70 (efeitos financeiros a contar da transferência dos órgãos)

§ 1º - Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, V. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devidas aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.]

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores referidos neste artigo.

Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º (Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão)
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