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Lei 12.464, de 05/08/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

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