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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 126

Artigo126

Art. 126

- O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei 12.101, de 27/11/2009, devendo considerar, entre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.

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