- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da LRF e atendido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: [[Lei Complementar 101/2000, art. 45. Lei 12.465/2011, art. 2º. Lei 12.465/2011, art. 3º.]]
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no caput do art. 4º desta Lei; e
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 36, § 1º, desta Lei; e [[Lei 12.465/2011, art. 36.]]
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º - (VETADO).
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