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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Fica vedado o reajuste, no exercício de 2012, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, quando o valor unitário vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes e do MPU for superior ao valor médio da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2011.

Parágrafo único - Para fins de apuração dos valores médios a que se refere o caput deste artigo, os órgãos dos Poderes e do MPU encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XIII do Anexo II desta Lei, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita praticados em seu âmbito no mês de março de 2011, os quais servirão de base para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará os valores médios de que trata o caput deste artigo.

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