- A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 14, desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 7º.]]
§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 41 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 41.]]
§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total