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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 14, desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 7º.]]

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 41 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 41.]]

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput deste artigo.

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