Art. 55
- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, na forma do disposto no art. 53 desta Lei, para adequá-los à necessidade da execução. [[Lei 12.465/2011, art. 53.]]
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