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Lei 12.487, de 15/09/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I - reequipar as escolas municipais, estaduais ou do Distrito Federal que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais, estaduais ou do Distrito Federal atingidas por desastres;

III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Parágrafo único - As intervenções realizadas no âmbito do plano constante do caput serão executadas contemplando-se as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência.

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