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Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar acrescida de Capítulo IX-A e de art. 68-A, com a seguinte redação:

Lei 9.478/1997, art. 68-A (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Capítulo IX-A - Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis
Lei 9.478/1997, art. 68-A - Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
§ 1º - As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 3º - A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
§ 4º -A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.
§ 5º - A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
§ 6º - Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
§ 7º - A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.
§ 8º - São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.]
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