Art. 2º
Lei 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional)
Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal)
- A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e na Lei 7.170, de 14/12/1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, e nas demais leis penais especiais.
Lei 13.293, de 01/06/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Lei 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional)
Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal)
Redação anterior: [Art. 2º - A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais.]
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