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Lei 12.507, de 11/10/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 28 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
[Art. 28 - (...)
(...)
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.] (NR)
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