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Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1º, 9º e 15-A desta Lei. [[Lei 12.512/2011, art. 1º. Lei 12.512/2011, art. 9º. Lei 12.512/2011, art. 15.]]

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.] [[Lei 12.512/2011, art. 1º. Lei 12.512/2011, art. 9º.]]

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