Art. 39
- O art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar) [Lei 11.326/2006, art. 3º - (...).
(...)
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
(...)
§ 2º - (...).
(...)
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.] (NR) [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
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