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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

STJ Agravo regimental na medida cautelar. Pedido liminar. Configuração dos requisitos. CF/88, art. 5º, XXXIII. Art. 24, § 2º, da Lei de acesso às informações (Lei 12.527/2011). Gastos de cartão corporativo. Divulgação de dados que possam causar risco à segurança da atual presidente e do vice-presidente da república e cônjuges e filhos (as). Necessidade de sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Deferimento parcial da pretensão urgente que deve ser mantido. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental na medida cautelar. Pedido liminar. Configuração dos requisitos. CF/88, art. 5º, XXXIII. Art. 24, § 2º, da Lei de acesso às informações (Lei 12.527/2011). Gastos de cartão corporativo. Divulgação de dados que possam causar risco à segurança da atual presidente e do vice-presidente da república e cônjuges e filhos (as). Necessidade de sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Deferimento parcial da pretensão urgente que deve ser mantido. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Lei de acesso à informação. Lei 12.527/2011. Autos classificados como 'reservado'. Vista por parte do requerente que protocolou representação em prol da apuração de atos supostamente ímprobos. Cidadão interessado e legitimado nos termos do Lei 9.784/1999, art. 9º, I e II. Precedentes. Reserva de informações sensíveis com sigilo e proteção constitucional ou legal. Possibilidade. Direito líquido e certo existente em parte. Mais detalhes

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