Art. 116
- O art. 4º da Lei 8.137, de 27/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 4º (Crime contra a ordem econômica) [Lei 8.137/1990, art. 4º - (...).
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado).] (NR)
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