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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 30. Vigência em 23/02/2012)
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