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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 34. Vigência em 23/02/2012)

I - à localização do estabelecimento produtor;

II - à capacidade operacional;

III - ao processo de fabricação;

IV - às matérias-primas constitutivas; e

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [V - ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.]

§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao § 1º. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.]

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

§ 3º - Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (acrescenta o § 3º. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).
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