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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 35. Vigência em 23/02/2012)
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