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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 37

Artigo37

Art. 37

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXXI. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXVI).

Redação anterior (Vigência. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Art. 37. Vigência em 23/02/2012): [Art. 37 - A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.
§ 1º - Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º - A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.]

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