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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 44. Vigência em 23/02/2012)

Parágrafo único - Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.

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